No final de março, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n.º 663.055/MT de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, reconheceu expressamente, pela primeira vez, a prática da fishing expedition ou, em português, pescaria probatória pela polícia civil de Mato Grosso, declarando a nulidade das provas colhidas na ocasião.
O caso trouxe ao debate, mais uma vez, a questão da legitimidade dos procedimentos policiais, pois o impetrante do HC alegou que, com a finalidade de prendê-lo, agentes entraram em sua residência sem que fundadas razões justificassem a medida, e sem que houvesse consentimento dos moradores ou autorização judicial para tanto.
Uma vez dentro da casa para efetuar a prisão do suspeito, os policiais vasculharam o local e apreenderam bens, mesmo que não estivessem munidos de um mandado de busca e apreensão.
Tal prática, em verdade, é mais comum do que se imagina e fez com que a doutrina penalista a denominasse de “pescaria probatória”, que nada mais é do que a busca, sem finalidade precisa e por mera especulação, de elementos capazes de responsabilizar alguém penalmente.
Assim, os agentes aproveitar-se-iam do poder que lhes é conferido pelo Estado para violar, fora das hipóteses legais, os direitos constitucionais à intimidade e à vida privada (art. 5º, X e XI, da CF/88) e conseguir uma incriminação com base nos elementos colhidos na diligência.
Segundo o STJ, após analisar as circunstâncias do caso concreto, foi precisamente esta ilegalidade que aconteceu, visto que a polícia não teria entrado na casa somente para procurar o réu ou para prendê-lo, mas também para realizar uma minuciosa revista na moradia sem a posse de um mandado de busca e apreensão para tanto.
A situação revelou um flagrante desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato e, consequentemente, gerou a nulidade das provas lançadas no processo, pois, para a Corte Cidadã, o ingresso na morada alheia é uma medida invasiva que restringe direitos fundamentais e, como tal, deve estar circunscrita “apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência”, em respeito ao art. 248 do CPP.