Em 17/02/2022, o Ministro Alexandre de Moraes decidiu liminarmente, na ADI 7042, que os Procuradores estaduais, distritais e municipais e os Advogados da União têm legitimidade concorrente com o Ministério Público para ajuizar Ações de Improbidade Administrativa.
A decisão atendeu ao pleito de associações de procuradores que questionavam dispositivos da Lei nº 14.230/21 que alterou a Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92, dentre os quais o art. 17, que atribuiu legitimidade exclusiva ao Ministério Público, suprimindo-a quanto aos Advogados Públicos.
Essa supressão impossibilitou que os entes públicos lesados ajuizassem as referidas ações, o que, na prática, poderia dificultar investigações e condenações de atos ímprobos.
Moraes justificou que o art. 129, § 1º da Constituição não impede a legitimação de terceiros, e entendeu que o combate aos atos lesivos no âmbito público deve ser prioridade de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.
Assim, o ministro concedeu interpretação conforme a Constituição ao artigo para reconhecer a legitimação da Advocacia Pública.
Porém, considero que o art. 17 não permite mais de uma interpretação e que não viola o texto constitucional. Explico.
Há normas infraconstitucionais cujo conteúdo possibilita diversas interpretações (plurissignificativas/polissêmicas) e permite ao intérprete buscar, presumindo a constitucionalidade da norma, aquela que guarde conformidade com a Constituição e com a finalidade da lei. No caso, ao prever que “a ação […] de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público […]”, o art. 17 possui claro limite semântico ao indicar unicamente uma instituição legítima para o ato.
Além disso, se não há disposição constitucional expressa, a legitimidade para apresentar ações é opção a ser feita pela via legislativa. Logo, a decisão caracteriza atuação ativista do STF, uma vez que este acaba por criar nova norma jurídica; função, em regra, do Legislativo.
Em que pese questionável na seara jurídico-constitucional, no âmbito prático representa avanço para o interesse público, restabelecendo função essencial da advocacia pública, permitindo que mais instituições atuem, articuladamente, no combate às atividades lesivas aos entes públicos.
A decisão segue para referendo do plenário.
Lívia Chaves Leite é advogada, mestre em Direito Constitucional