Em decisão proferida no dia 19 de dezembro de 2022, pelo ministro Edson Fachin, o STF concedeu habeas corpus coletivos a todas as pessoas presas no Complexo Penitenciário de Curado, atendendo a um pedido da Defensoria Pública de Pernambuco.
O deferimento foi para determinar a computação em dobro para cada dia de privação de liberdade cumprido, com exceção aos confinados que tenham sido acusados ou condenados por crimes contra a vida, contra a integridade física ou sexuais, e os crimes considerados hediondos ou equiparados, os quais deverão ser avaliados de modo individualizado por uma equipe criminológica.
O ineditismo do julgamento vem em decorrência do cumprimento à Resolução de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reconheceu a condição de superlotação do presídio, o elevado índice de mortes violentas, tortura e violência sexual, além das condições insalubres de necessidades básicas, como a falta de acesso à saúde e à água tratada.
Chama atenção que as péssimas condições do presídio já vinham sendo acompanhadas desde 2011 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, tempo em que o Poder Público negligenciou em tomar qualquer atitude que pudesse reverter o quadro crítico desses confinados, tanto que, em 2018, a Corte elaborou um rol de sugestões para amenizar o quadro de superlotação, destacando-se, exatamente, a contagem em dobro de cada dia de pena, além da proibição do complexo em receber novos presos.
A decisão do STF vem para cumprir a determinação da Corte, levantando a atuação omissa do Estado em fornecer um cumprimento de pena minimamente decente, podendo abrir um importante precedente jurídico a ser aplicado aos demais complexos prisionais do Brasil, visto que, o próprio STF já reconheceu o estado de coisa inconstitucional do sistema prisional nacional.
Por fim, outro aspecto que merece ser levantado está relacionado com a sensação de impunidade que essa redução pode gerar em relação à sociedade, que, pelo ideal do contrato social, aguarda uma resposta justa do Estado em garantir a segurança e a paz social, mas se depara com mais um quadro de omissão do poder público.
*Pedro Clares, advogado, pós-graduando em Direito Penal e Criminologia e mestrando em Direito Constitucional. E -mail: [email protected]