O STF, em setembro de 2022, acabou por suspender o referido piso, utilizando, dentre outros argumentos, o fato de não estarem bem esclarecidas as fontes de custeio das despesas oriundas desta medida
No final de 2022, foi aprovada a EC nº 128/22, fruto da tramitação da PEC 122/15, que atendeu a um pleito da bancada municipalista do Congresso Nacional, no sentido de impedir a criação de novos encargos financeiros aos municípios sem a previsão da fonte de custeio respectiva.
O art. 167, p. 7º, da CF/88, criado pela EC 128/22, é de suma importância para os municípios, visto que, não raro, despesas eram criadas por outros entes para serem supridas pelos entes municipais, sem que houvesse a programação respectiva para que esse novo gasto fosse suportado.
Um exemplo recente do problema tratado foi o piso nacional da enfermagem, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado em agosto de 2022, que regulamentou uma justa e merecida pauta remuneratória da categoria dos enfermeiros e técnicos de enfermagem.
Contudo, não foram previstos os recursos necessários para arcar com as despesas criadas, ou seja, a União Federal instituiu um gasto para ser suportado pelos estados e municípios, sem apontar ou criar as receitas correspondentes, acarretando uma iniquidade no Sistema Financeiro Nacional.
O STF, em setembro de 2022, acabou por suspender o referido piso, utilizando, dentre outros argumentos, o fato de não estarem bem esclarecidas as fontes de custeio das despesas oriundas desta medida. Outras situações semelhantes à ora tratada foram as dos agentes comunitários de saúde, de combate às endemias e o piso do magistério, que atualmente vigora em nosso país.
A Comissão Especial da Câmara dos Deputados criada para apreciar a PEC 122/2015 foi presidida pelo Deputado Júnior Mano, tendo a matéria sido relatada pelo Deputado Sílvio Costa Filho e obtido o parecer favorável.
O certo é que a aprovação da medida acabou por favorecer os mais diversos municípios do Brasil, porquanto os blindou dos gastos oriundos de políticas públicas criadas pela União Federal, de modo que agora a instituição dessas despesas deve vir acompanhada da respectiva fonte de custeio para entrar em vigor, refletindo um instrumento racional de responsabilidade fiscal.