Anistia a partidos políticos

A Emenda Constitucional 117/2022, de 05 de abril, alterou o artigo 17 da Constituição para impor aos partidos a aplicação de, no mínimo, 5% do Fundo Partidário para a promoção da participação feminina na política, e a destinação de, pelo menos, 30% do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento ....

A Emenda Constitucional 117/2022, de 05 de abril, alterou o artigo 17 da Constituição para impor aos partidos a aplicação de, no mínimo, 5% do Fundo Partidário para a promoção da participação feminina na política, e a destinação de, pelo menos, 30% do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do tempo de propaganda gratuita para candidaturas femininas.

A alteração eleva ao status constitucional medidas já previstas legalmente e também sedimentadas na jurisprudência por decisões do STF e do TSE, buscando maior participação e representatividade da mulher em um cenário
político ainda predominantemente masculino. Basta citar que, na legislatura 2019-2023, a bancada feminina na Câmara dos Deputados foi de 77 Deputadas dentre os 513 parlamentares (15% das cadeiras), enquanto no Senado foi de 13 Senadoras dentre os 81 membros (16% das cadeiras).

Considerando que, para as eleições de 2022, o Congresso aprovou R$ 4,9 bilhões para o Fundo Eleitoral e R$ 1,1 bilhão para o Fundo Partidário, os valores a serem destinados às candidaturas femininas são expressivos. Ocorre que, nas eleições de 2020, mais de 20 partidos não preencheram as cotas mínimas de recursos ou não destinaram os valores mínimos às candidaturas femininas. Diante disso, a EC 117/2022 criou duas regras para regularizar a situação dos partidos inadimplentes.

A primeira é a de que os partidos que não destinaram ao menos 5% do Fundo Partidário a programas de incentivo à participação das mulheres poderão utilizar esses recursos nas eleições subsequentes, sem que haja condenação

na prestação de contas. A segunda é a de que as agremiações que não destinaram o percentual mínimo de recursos às candidaturas femininas não poderão ser punidas pela Justiça Eleitoral.

Trata-se, portanto, de uma verdadeira anistia aos partidos, razão pela qual se espera que, nas próximas eleições, haja um maior empenho para o implemento das ações afirmativas de gênero por parte das agremiações partidárias, promovendo verdadeira eficácia à EC 117/2022 e à legislação eleitoral como um todo, de modo a refletir em uma real mudança no cenário político- democrático brasileiro.

Lívia Chaves Leite é advogada, mestre em Direito 

Saulo Gonçalves Santos é advogado e procurador municipal, mestre em Direito

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