Pondo em prática a justiça consensual, o Conselho Nacional do Ministério Público editou, em 07/08/2017, a Resolução nº 181, na qual foi previsto o acordo de não persecução penal (ANPP). Posteriormente, o instrumento foi incluído no Código de Processo Penal (art. 28-A) pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
Em resumo, o Ministério Público estará autorizado a “barganhar” a persecução penal se: a) verificar que há elementos suficientes que indiquem a autoria e a existência do crime; b) o investigado tiver confessado a prática da infração; c) o crime tiver ocorrido sem violência ou grave ameaça e possuir pena mínima inferior a quatro anos; e d) o ANPP for suficiente para reprovar o crime.
Se o suposto autor do crime concordar e o juiz competente homologar o acordo, deverão ser cumpridas pelo investigado algumas condições, como: reparar o dano, restituir bens à vítima, prestar serviços à comunidade, etc. Uma vez cumprido o acordo, não poderá mais haver denúncia, pois estará extinta a punibilidade.
Dito isto, convém ressaltar que o acordo é aplicável na maioria dos “crimes empresariais”, ou ainda, nos “crimes de colarinho branco”, destacando-se, aqui, as infrações penais tributárias previstas na Lei nº 8.137/90, ante as penas previstas na legislação e a ausência de violência ou grave ameaça.
Todavia, a inovação pode vir a ser mais relevante em relação aos crimes tributários formais, ou seja, os que ocorrem com a mera prática de uma conduta, sem que haja necessidade de aferir se houve sonegação.
Isso porque, para os casos de sonegação (crimes tributários materiais), normas como a Lei nº 9.430/96 já preveem o pagamento do débito como causa de extinção da punibilidade, podendo vir a ser mais vantajoso que um ANPP.
Essas nuances devem ser alvo de uma cautelosa atuação do advogado, visto que a celebração de um ANPP em crimes tributários materiais pode se tornar prejudicial ao investigado, pois, além de reparar o dano através do pagamento da dívida, deverá cumprir outras condições e poderá perder a chance de, diante de outro crime, realizar um novo acordo por 05 (cinco) anos, pelo menos.
Mariana Oliveira Lemos é advogada especialista na área de Direito Público